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Holdings imobiliárias e Reforma Tributária: o que muda a partir de 2027 e por que o dia 31 de dezembro de 2026 importa

6 de novembro de 2026 · 8 min de leitura · Equipe GSA

A reforma vai mexer na tributação dos imóveis de pessoas físicas e jurídicas. Só que abrir uma holding às pressas não resolve nada. O que resolve é olhar patrimônio, tributos e sucessão juntos.

A Lei Complementar nº 214, publicada em 16 de janeiro de 2025, regulamentou a primeira etapa da Reforma Tributária e criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A LC nº 227/2026 mudou pontos importantes da lei depois disso.

Um dos assuntos que mais pedem atenção é o tratamento das operações com imóveis: locações, vendas e cessões onerosas.

1. O que está em jogo em 31 de dezembro de 2026

Tudo gira em torno do art. 258 da LC 214/2025. Para os imóveis que já pertencem ao contribuinte nessa data, o valor inicial do chamado redutor de ajuste pode ser:

  • o valor de aquisição do imóvel, atualizado pelo IPCA; ou
  • se o contribuinte preferir, o valor de referência do imóvel.

Esse redutor diminui a base de cálculo do IBS e da CBS quando o imóvel for vendido no futuro (art. 257).

A lei não manda ninguém transferir imóveis para uma holding até essa data. O que ela cria é uma regra de transição em que importa quem é o dono do imóvel em 31 de dezembro de 2026 e se essa pessoa é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.

Atenção: uma holding pode fazer parte do plano, mas cada caso pede análise própria. Transferir o imóvel, por si só, não garante economia.

2. Como era e como fica a tributação dos aluguéis

Por muito tempo, manter imóveis alugados dentro de uma holding patrimonial foi um caminho comum de organização e planejamento. A pessoa física paga IRPF sobre o aluguel, com alíquota marginal de até 27,5%.

Na pessoa jurídica no Lucro Presumido, com locação de imóveis próprios, a tributação federal tradicional é esta:

  • IRPJ: 4,80% sobre a receita bruta;
  • CSLL: 2,88%;
  • PIS: 0,65%;
  • COFINS: 3,00%.

Somando, são 11,33% da receita bruta, sem contar o adicional de IRPJ e particularidades de cada operação.

Com a reforma, a CBS ocupa o lugar do PIS e da COFINS, e o IBS entra aos poucos. Na locação, o art. 261 dá redução de 70% nas alíquotas: só 30% da alíquota de referência incide sobre a operação, sem prejuízo das regras de crédito. Na venda de imóveis, a redução é de 50%.

3. A pessoa física também entra?

Entra, mas nem todo mundo. Pelo art. 251, § 1º, a pessoa física vira contribuinte do regime regular do IBS e da CBS na locação quando, no ano-calendário anterior, as duas condições abaixo acontecerem ao mesmo tempo:

  • a receita total com aluguéis passou de R$ 240 mil (valor atualizado pelo IPCA); e
  • as operações envolveram mais de três imóveis distintos.

A lei também prevê enquadramento dentro do próprio ano, inclusive quando a receita de locação ultrapassa o limite em mais de 20%. Ou seja, nem todo proprietário vai passar a recolher IBS e CBS sobre aluguel.

4. Exemplo: pessoa física ou holding?

Pense em um investidor com quatro imóveis alugados que rendem R$ 30 mil por mês, ou R$ 360 mil por ano. Na pessoa física, se toda a renda cair na faixa máxima, o IRPF pode chegar a 27,5%, respeitadas deduções e regras aplicáveis. Na holding no Lucro Presumido, a carga tradicional é de 11,33%.

Com o sistema novo funcionando por inteiro e uma alíquota de referência de 28% (premissa de simulação), a locação paga 8,4% de IBS/CBS, já considerando a redução de 70%. Somando IRPJ e CSLL, a holding chegaria a 16,08%, antes de créditos e particularidades.

Quanto o aluguel paga de tributo

Receita de R$ 30.000 por mês (R$ 360.000 por ano)

Pessoa física (faixa máxima)
até 27,5%
Holding hoje
11,33%
Holding no sistema novo
16,08%
IndicadorPessoa físicaHolding hojeHolding futura
Receita anualR$ 360.000R$ 360.000R$ 360.000
IRPF ou IRPJ + CSLLaté 27,5%7,68%7,68%
PIS/COFINSnão se aplica3,65%substituídos
IBS/CBS estimadosconforme enquadramentonão se aplica8,40%
Carga estimadadepende da base11,33%16,08%

Os 28% são uma premissa hipotética, não uma alíquota fixada na lei. O cenário futuro supõe o novo sistema em plena vigência, sem representar a carga de 2027. A comparação não considera créditos, redutores sociais, adicional de IRPJ, deduções do IRPF nem situações individuais.

Para locações residenciais feitas por contribuintes do regime regular, o art. 260 ainda prevê um redutor social de R$ 600 por mês por imóvel (atualizado pelo IPCA), abatido da base de cálculo do IBS e da CBS.

5. Na hora de vender: o redutor de ajuste faz diferença

Imagine uma holding com um imóvel comprado por R$ 400 mil e vendido por R$ 1,2 milhão. Se ele estiver coberto pela regra do redutor de ajuste, a base do IBS e da CBS cai em R$ 400 mil (valor atualizado, na forma da lei). Na simulação, usamos alíquota hipotética de 28% e a redução de 50% prevista para vendas, o que dá 14% efetivos.

Venda de imóvel: com e sem redutor de ajuste

Imóvel comprado por R$ 400 mil e vendido por R$ 1,2 milhão

SEM REDUTOR

R$ 168.000

14% sobre R$ 1.200.000

COM REDUTOR

R$ 112.000

14% sobre R$ 800.000

Diferença estimada de IBS/CBS: R$ 56.000

DescriçãoSem redutorCom redutor
Valor da vendaR$ 1.200.000R$ 1.200.000
Redutor de ajusteR$ 0R$ 400.000
Base de cálculoR$ 1.200.000R$ 800.000
Alíquota efetiva hipotética14%14%
IBS/CBS estimadosR$ 168.000R$ 112.000

Simulação apenas ilustrativa. O valor do redutor depende da regra legal aplicável, da atualização monetária, do enquadramento do contribuinte e da documentação que o comprove.

O resultado real vai depender da lei em vigor na data da venda, de como o contribuinte for classificado e dos valores efetivamente aceitos. E vale lembrar: IBS e CBS não substituem de forma automática o IRPJ, a CSLL nem o imposto sobre ganho de capital. Cada tributo precisa ser analisado conforme a natureza da operação.

6. O que custa levar imóveis para a holding

A integralização de imóveis no capital de uma empresa tem tratamento próprio. O art. 6º, inciso IV, da LC 214/2025 prevê que não há incidência de IBS e CBS sobre integralização e devolução de capital, salvo as hipóteses específicas da lei.

Isso não quer dizer que a operação saia de graça. É preciso olhar:

  • ITBI: considerando a imunidade constitucional, suas condições e a atividade preponderante da empresa;
  • Ganho de capital: eventual ganho na transferência, conforme o valor usado e as regras do Imposto de Renda;
  • Cartório: escritura, registro e emolumentos;
  • Societário: custos de constituição ou alteração da empresa;
  • Honorários: contábeis, jurídicos e de avaliação do patrimônio;
  • Manutenção: custo mensal de manter a empresa funcionando.

A decisão pesa o custo de entrada, a tributação dos aluguéis, o resultado de uma venda futura e o que a família pretende para a sucessão.

7. Conclusão: planejar, não correr

A reforma muda a lógica da tributação imobiliária, e quem tem patrimônio relevante em imóveis precisa prestar atenção. O dia 31 de dezembro de 2026 merece esse cuidado porque marca a constituição do redutor de ajuste para os imóveis que já são do contribuinte. Mas nenhuma regra obriga empresário algum a levar seus imóveis para uma holding até lá.

A holding pode compensar em alguns casos e custar mais do que entrega em outros. O caminho é um diagnóstico individual, olhando patrimônio, regime tributário, receita de aluguel, planos de venda e sucessão familiar. Antes de abrir uma empresa na virada do ano, o desafio é entender o que a nova lei faz com o seu caso.

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Fonte: LC 214/2025 – Câmara dos Deputados.

Sobre a autoria

Equipe GSA

Artigo escrito pela equipe da GSA, Growth Strategic Advisors, com foco em consultoria tributária e planejamento patrimonial.

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