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Terceiro Setor · Reforma Tributária

Reforma Tributária e Terceiro Setor: mensalidades associativas, títulos de sócio e eventos serão tributados?

Outubro de 2026 · 7 min de leitura · Equipe GSA

A Reforma Tributária trouxe uma questão importante para clubes esportivos, associações recreativas e outras entidades sem fins lucrativos: quais receitas continuarão fora da incidência do IBS e da CBS e quais poderão ser tributadas?

A resposta depende da natureza de cada receita, das regras previstas no estatuto social e, principalmente, da existência ou não de uma contraprestação pelos valores recebidos.

A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma previsão expressa de não incidência para determinadas contribuições associativas estatutárias. Essa mudança é relevante para as associações civis sem fins econômicos, mas não significa que todas as receitas dessas organizações estejam automaticamente livres dos novos tributos.

Para compreender os impactos, vale analisar algumas situações práticas.

1. Aquisição de título ou quota associativa: o clube cobra R$ 20 mil de um novo associado

Imagine um clube esportivo sem fins lucrativos que, conforme seu estatuto, cobra R$ 20.000 de uma pessoa para ingressar no quadro associativo. O valor é destinado à manutenção e à gestão do clube.

Esse recebimento estará sujeito ao IBS e à CBS?

Não é possível concluir que haverá tributação apenas porque o clube recebeu R$ 20 mil. Entretanto, também não é possível garantir a não incidência somente porque a cobrança está prevista no estatuto.

A legislação prevê a não incidência do IBS e da CBS sobre contribuições associativas estatutárias que sejam, cumulativamente:

  • Destinadas à manutenção de associações civis sem fins econômicos;
  • De natureza não contraprestacional;
  • Vinculadas a entidades que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Assim, se o valor de ingresso representar efetivamente uma contribuição associativa destinada à manutenção da entidade, sem constituir pagamento por um bem, serviço ou direito individualizado, existe fundamento legal para sustentar a não incidência.

Por outro lado, é necessário avaliar o que o associado recebe em contrapartida ao pagamento.

Se os R$ 20 mil corresponderem, na prática, à aquisição de um título patrimonial, a uma participação transferível, a um direito específico de utilização ou a outro benefício individualizado, será necessário examinar a natureza jurídica da operação e as regras tributárias correspondentes.

Exemplo prático: se o valor for uma contribuição de ingresso destinada à manutenção institucional, o tratamento poderá ser diferente daquele aplicável à aquisição de um título que represente um direito patrimonial ou uma prestação específica.

Portanto, a denominação utilizada pelo clube — taxa de ingresso, título, quota ou contribuição associativa — não é suficiente para definir o tratamento tributário.

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2. Mensalidade associativa de R$ 800: haverá incidência de IBS e CBS?

Considere agora o mesmo clube, que cobra de cada associado uma mensalidade de R$ 800, prevista no estatuto e destinada à manutenção das instalações, ao pagamento de funcionários, à conservação das quadras e às demais despesas administrativas.

Nesse caso, também existe fundamento para a não incidência, desde que a cobrança se enquadre como contribuição associativa estatutária de natureza não contraprestacional e a entidade cumpra os requisitos legais.

A previsão introduzida pela Lei Complementar nº 227/2026 é especialmente relevante porque trata expressamente dessas contribuições.

Entretanto, é importante diferenciar duas situações.

Primeira situação: contribuição para manutenção da associação.

O associado paga a contribuição periódica para custear a estrutura institucional, conforme as regras estatutárias. Se a cobrança efetivamente tiver natureza não contraprestacional e os requisitos legais forem atendidos, poderá ficar fora da incidência do IBS e da CBS.

Segunda situação: pagamento vinculado a um serviço específico.

Imagine que, além da contribuição mensal, o clube cobre valores individualizados por aulas esportivas, locação de quadras, treinamentos ou outros serviços. Essas cobranças precisam ser analisadas separadamente, pois podem representar operações onerosas com bens ou serviços.

O simples fato de o pagamento ser realizado por um associado não transforma automaticamente toda receita em contribuição associativa não tributável.

Também é necessário considerar a estrutura concreta dos direitos concedidos aos associados, pois o acesso às instalações e aos serviços do clube pode ser relevante para determinar a natureza da cobrança.

Conclusão do exemplo: a mensalidade de R$ 800 não deve ser considerada automaticamente tributável nem automaticamente isenta. O tratamento depende do enquadramento jurídico da contribuição e das características efetivas da relação entre o clube e o associado.

3. Festa promovida pelo clube: R$ 50 mil em venda de ingressos

Agora considere que o clube organiza uma festa para arrecadar recursos destinados à reforma das quadras, à modernização dos vestiários e à melhoria de suas instalações.

O evento gera R$ 50.000 em vendas de ingressos.

Como essa receita será tratada pela Reforma Tributária?

Nesse caso, o risco de incidência é significativamente diferente daquele observado nas contribuições associativas.

A venda de ingressos representa, em princípio, uma operação onerosa: o participante paga determinado valor para ter acesso ao evento.

Dessa forma, a receita poderá estar sujeita ao IBS e à CBS, caso o clube não esteja abrangido por uma imunidade ou outra regra específica aplicável à operação.

O fato de o evento ter sido organizado por uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para afastar a tributação.

Da mesma forma, o fato de os R$ 50 mil serem integralmente destinados à reforma do clube não altera, por si só, a natureza da operação.

É necessário separar duas questões:

Destinação do resultado: o dinheiro será utilizado para financiar melhorias e atividades institucionais, sem distribuição de lucros.

Natureza da receita: o valor foi recebido em troca do acesso a um evento.

A primeira questão está relacionada à finalidade não lucrativa da entidade. A segunda é determinante para avaliar a incidência tributária.

Por isso, uma receita pode ser integralmente reinvestida no clube e, ainda assim, estar sujeita a tributação.

E se a festa for realizada exclusivamente para arrecadar recursos?

A finalidade beneficente ou institucional do evento não gera, isoladamente, uma exclusão de IBS e CBS.

Se o clube vende ingressos, oferece acesso a uma festa e recebe uma contraprestação financeira, a operação precisa ser examinada conforme as regras gerais de tributação do consumo.

Também deverão ser considerados o enquadramento jurídico da entidade, a natureza dos serviços fornecidos, as regras específicas eventualmente aplicáveis e a regulamentação pertinente.

Não seria correto afirmar que os R$ 50 mil estarão necessariamente sujeitos aos novos tributos sem concluir essa análise. Contudo, também não seria prudente tratar a receita como não tributável apenas porque o dinheiro será utilizado em melhorias internas.

4. Comparativo: como analisar cada receita do clube?

Considere os três recebimentos apresentados:

ReceitaValorTratamento a avaliar
Ingresso de novo associadoR$ 20.000Pode ficar fora da incidência se for contribuição estatutária não contraprestacional, observados os requisitos legais. Se houver aquisição de título ou direito patrimonial, exige análise específica.
Mensalidade associativaR$ 800/mêsPode ficar fora da incidência se atender às condições legais aplicáveis às contribuições associativas estatutárias.
Venda de ingressos para festaR$ 50.000Pode estar sujeita ao IBS e à CBS por representar operação onerosa, salvo imunidade ou outra regra específica aplicável.

O objetivo desse comparativo não é afirmar que todas as receitas de um clube terão o mesmo tratamento, mas demonstrar que cada recebimento deve ser examinado individualmente.

A classificação contábil e a redação do estatuto são importantes, mas precisam corresponder à realidade da operação.

5. O que os clubes e as associações devem revisar?

Diante dessas mudanças, recomendamos que as entidades do Terceiro Setor realizem uma revisão preventiva de suas receitas e documentos institucionais.

Entre os principais pontos de atenção estão:

  • Estatuto social: verificar como são definidas as contribuições, mensalidades, taxas de ingresso e direitos dos associados.
  • Títulos e quotas: identificar se representam contribuições para manutenção, direitos patrimoniais, direitos de uso ou outras modalidades de participação.
  • Eventos e atividades adicionais: mapear festas, bailes, campeonatos, cursos, locações, aulas e demais operações que possam envolver contraprestação.
  • Contabilidade: assegurar que as receitas estejam adequadamente identificadas e que sua natureza possa ser demonstrada documentalmente.
  • Planejamento tributário: avaliar o tratamento aplicável a cada operação, as obrigações acessórias e os possíveis impactos financeiros da transição para o IBS e a CBS.

Conclusão

A Reforma Tributária exige que clubes esportivos e associações sem fins lucrativos analisem suas receitas com maior precisão.

A previsão legal de não incidência para determinadas contribuições associativas estatutárias representa um avanço importante, mas não significa que todas as cobranças realizadas pela entidade estejam automaticamente protegidas.

Contribuições para manutenção institucional, aquisição de títulos, mensalidades vinculadas a direitos específicos e venda de ingressos para eventos podem apresentar características jurídicas e tributárias distintas.

O caminho mais seguro é avaliar a natureza de cada receita, verificar os requisitos legais e documentar adequadamente o enquadramento tributário.

A realização de um diagnóstico preventivo permite identificar riscos, revisar procedimentos e apoiar os gestores na tomada de decisões mais seguras diante do novo sistema tributário.

Para esclarecer dúvidas sobre o tratamento tributário das receitas da sua entidade diante da Reforma Tributária, entre em contato pelo e-mail atendimento@growthstrategic.com.br.

Sobre a autoria

Equipe GSA

Artigo escrito pela equipe da GSA, Growth Strategic Advisors, com foco em Reforma Tributária e Terceiro Setor.

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