O recolhimento pelo adquirente pode mudar a negociação entre empresas
A Reforma Tributária não altera apenas a forma de calcular os tributos sobre o consumo. Ela também modifica a maneira como as empresas deverão controlar os pagamentos, os créditos tributários e as informações que circulam entre compradores, fornecedores e Fisco.
Nesse contexto, o recolhimento pelo adquirente, conhecido como RAD, merece atenção especial.
Previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, o mecanismo permite que o adquirente sujeito ao regime regular da CBS recolha o tributo incidente sobre uma operação quando o instrumento de pagamento utilizado não permitir a segregação e o recolhimento pelas modalidades previstas para o split payment. A legislação contempla o mecanismo também no sistema do IBS.
Embora o RAD não seja obrigatório para todas as aquisições, sua existência poderá influenciar decisões comerciais e financeiras, especialmente nas operações entre empresas.
1. Como o RAD pode afetar o fluxo de caixa?
Imagine uma indústria que compra insumos de um fornecedor por R$ 100 mil. Em uma operação hipotética, considere que R$ 28 mil correspondam aos tributos incidentes, apenas para ilustrar a dinâmica financeira, sem representar uma alíquota oficial ou aplicável a essa compra específica.
Se estiverem presentes as condições legais para utilização do RAD, o adquirente poderá recolher o tributo correspondente e pagar ao fornecedor o valor líquido, conforme o procedimento aplicável à operação.
Nesse exemplo simplificado, o fluxo financeiro seria dividido entre o pagamento ao fornecedor e o recolhimento tributário.
A principal consequência é que o dinheiro deixa de seguir necessariamente um único caminho até o fornecedor. A empresa compradora precisa organizar a saída financeira de maneira compatível com o recolhimento e os registros fiscais.
Isso não significa, por si só, que o custo tributário aumentará. O impacto mais imediato está na gestão do pagamento, na conciliação e no momento em que cada valor será desembolsado ou reconhecido.
O risco aparece quando o processo financeiro não acompanha a operação fiscal. Um pagamento pode ser registrado sem a devida identificação do recolhimento, ou um crédito pode permanecer pendente de conciliação enquanto as áreas envolvidas procuram explicar a divergência.
Por isso, o RAD deve ser considerado no planejamento do capital de giro, no fluxo de caixa projetado e nos controles de contas a pagar.
2. O RAD pode aumentar o poder de negociação do comprador?
Sim, dependendo das características da relação comercial.
O comprador que precisa assegurar o correto tratamento tributário de suas aquisições poderá estabelecer procedimentos mais rigorosos de validação documental, conferência dos tributos e aprovação de pagamentos.
Em determinados casos, isso poderá influenciar as condições negociadas com fornecedores, os prazos de pagamento e os critérios de homologação.
Uma empresa compradora de grande porte, por exemplo, poderá exigir maior integração entre os documentos fiscais e os dados de pagamento. Já um fornecedor que atende diversos clientes sujeitos ao regime regular precisará avaliar se seus processos internos conseguem responder a essas exigências.
É importante separar, contudo, o que decorre diretamente da legislação do que representa uma possível consequência comercial. A lei não determina que toda empresa adote o RAD nem estabelece, por si só, uma obrigação geral de reter os tributos de todos os fornecedores. O efeito dependerá das condições legais, da regulamentação e das decisões operacionais de cada adquirente.
3. Quais setores merecem maior atenção?
Não existe, na legislação do RAD, uma lista fechada de setores mais afetados. A exposição tende a depender do volume de aquisições, do perfil dos clientes e fornecedores, da forma de pagamento e da capacidade de integrar informações fiscais e financeiras.
Alguns segmentos, entretanto, apresentam características que justificam atenção especial.
- Indústria e distribuição: empresas que compram insumos, matérias-primas, embalagens e mercadorias de vários fornecedores precisarão conciliar um grande volume de documentos fiscais, pagamentos e possíveis recolhimentos.
- Varejo e redes comerciais: a quantidade de fornecedores e a diversidade de condições comerciais podem tornar mais complexos os controles de contas a pagar, a conferência documental e a integração com os sistemas de compras.
- Construção civil e infraestrutura: contratos de longa duração, compras recorrentes de materiais, contratação de serviços e medições podem exigir controles específicos para vincular cada operação ao documento fiscal e ao pagamento correspondente.
- Logística e transporte: a contratação de transportadores, operadores e prestadores de serviços pode exigir atenção à documentação fiscal, à identificação das operações e à conciliação dos valores.
- Serviços empresariais: tecnologia, consultoria, manutenção, terceirização e outros serviços contratados entre pessoas jurídicas também podem ser afetados, especialmente quando o adquirente precisa controlar os créditos e os recolhimentos de maneira integrada.
- Pequenos fornecedores e empresas do Simples Nacional: mesmo quando não utilizam diretamente o RAD como adquirentes, podem enfrentar novas exigências comerciais de clientes do regime regular. Isso pode exigir revisão de processos de faturamento, documentação e negociação contratual.
O ponto comum entre esses segmentos não é necessariamente a atividade econômica, mas a intensidade das relações comerciais e a necessidade de assegurar a consistência das informações.
4. O que acontece quando existem divergências?
A nova sistemática aumenta a importância da correspondência entre documento fiscal, operação, pagamento e recolhimento.
Se o valor do documento fiscal não corresponder ao valor aprovado para pagamento, por exemplo, a empresa deverá identificar a origem da diferença antes de realizar os procedimentos cabíveis.
O mesmo cuidado será necessário quando houver pagamentos parcelados, pagamentos por instrumentos diferentes, cancelamentos, devoluções ou ajustes comerciais. A regulamentação e os procedimentos técnicos aplicáveis precisarão orientar como cada situação deverá ser tratada.
O controle não pode se limitar a verificar se uma nota fiscal foi recebida ou se uma transferência bancária foi realizada. Será necessário demonstrar a qual operação cada evento financeiro e tributário corresponde.
Isso torna a rastreabilidade das informações um elemento importante para a gestão de riscos fiscais.
5. O que muda na gestão de fornecedores?
A área de compras passa a ter uma participação mais relevante na prevenção de divergências tributárias.
A empresa deve avaliar se seus fornecedores emitem documentos fiscais corretamente, se os dados utilizados nas notas são compatíveis com os contratos e pedidos de compra e se existem procedimentos para resolver divergências antes do pagamento.
Também é recomendável revisar contratos para esclarecer responsabilidades operacionais, documentação necessária, prazos de conferência e procedimentos aplicáveis a eventuais ajustes.
Essas medidas não substituem as regras legais de responsabilidade tributária, mas podem reduzir conflitos comerciais e melhorar a organização dos processos.
6. O RAD deve ser tratado como uma decisão financeira e tributária
O mecanismo pode contribuir para a extinção do débito tributário da operação e para o atendimento dos requisitos de aproveitamento dos créditos, mas sua utilização exige avaliação operacional.
Antes de adotá-lo, a empresa deve considerar a disponibilidade de informações, a capacidade de executar os recolhimentos corretamente, os impactos sobre o fluxo de caixa e a necessidade de conciliar os registros.
A escolha não deve ser automática nem baseada apenas na possibilidade de assegurar o crédito. É necessário avaliar as condições legais e o custo operacional de cada alternativa.
A principal recomendação é antecipar a análise. Quanto maior o volume de operações e a complexidade da cadeia de fornecedores, maior será a importância de preparar os processos antes da plena implementação das novas rotinas.
A Reforma Tributária aproxima as áreas fiscal, financeira, contábil e comercial. Empresas que se prepararem com antecedência terão melhores condições de identificar riscos, negociar com fornecedores e preservar a qualidade de suas informações.
Base legal principal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 27 e 36 a 38, e Decreto nº 12.955/2026, especialmente as regras aplicáveis ao recolhimento da CBS.
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Equipe GSA
Artigo escrito pela equipe da GSA, Growth Strategic Advisors, com foco em reforma tributária.



