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Capa do artigo sobre o RAD, o recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária

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Série RAD · Reforma tributária

RAD: o mecanismo da Reforma Tributária que pode mudar a relação entre empresas e fornecedores

28 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe GSA

Além do split payment, uma nova forma de recolher os tributos

Quando se fala em Reforma Tributária, boa parte das discussões se concentra no split payment, mecanismo que prevê a segregação e o recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira das operações.

Entretanto, existe outro instrumento que merece atenção das empresas: o recolhimento pelo adquirente, conhecido no mercado pela sigla RAD.

Previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, o mecanismo permite que o adquirente sujeito ao regime regular da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) recolha o tributo incidente sobre determinada operação quando o instrumento de pagamento utilizado não permitir a segregação e o recolhimento pelas modalidades previstas para o split payment. A legislação também prevê o recolhimento pelo adquirente no contexto do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O tema ganhou relevância porque a Reforma Tributária aproxima três elementos que, na rotina empresarial, nem sempre são controlados de forma integrada: a operação comercial, o pagamento ao fornecedor e a extinção do débito tributário.

Como funciona o RAD?

No modelo tradicional, uma empresa compra mercadorias ou contrata serviços, recebe o documento fiscal e realiza o pagamento ao fornecedor. A apuração e o recolhimento dos tributos são realizados conforme as regras aplicáveis ao fornecedor e à operação.

Com a Reforma Tributária, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS passa a observar requisitos próprios, entre eles, como regra geral, a extinção do débito tributário relacionado à operação.

O RAD permite que o adquirente elegível recolha diretamente o tributo correspondente à aquisição, nas condições previstas na legislação. Dessa forma, o comprador não fica necessariamente dependente de uma modalidade de segregação automática do pagamento para viabilizar a extinção do débito e o aproveitamento do crédito.

Na prática, a operação poderá exigir que o comprador separe o valor destinado ao fornecedor daquele que será recolhido ao Fisco, observando os procedimentos aplicáveis.

É importante destacar que o RAD não é uma retenção tributária genérica aplicável a qualquer compra. Seu uso depende das condições legais, do enquadramento do adquirente e dos procedimentos regulamentares pertinentes.

Qual é a diferença entre RAD e split payment?

Embora os dois mecanismos estejam relacionados à extinção dos débitos de IBS e CBS, eles funcionam de maneira diferente.

No split payment, a segregação dos valores ocorre no processamento da liquidação financeira, conforme o modelo implementado e as informações da operação.

No RAD, o recolhimento é realizado pelo próprio adquirente, nas hipóteses previstas em lei.

Essa diferença muda a dinâmica operacional. Enquanto o split payment depende da estrutura de pagamentos e dos mecanismos de segregação implementados, o RAD exige que a empresa compradora tenha condições de identificar a operação, apurar o valor correspondente, realizar o recolhimento e conciliar os registros.

Portanto, o RAD não deve ser visto apenas como uma alternativa técnica ao split payment. Ele pode exigir mudanças nos processos de compras, contas a pagar, escrituração fiscal e controle dos créditos tributários.

O comprador passa a fiscalizar o fornecedor?

Esse é um dos pontos mais relevantes da discussão.

O RAD não transforma formalmente o comprador em autoridade fiscal nem transfere a ele, de maneira geral, a competência de fiscalizar o fornecedor. Entretanto, cria incentivos para que o adquirente tenha maior controle sobre a documentação fiscal e a regularidade das operações que realiza.

Isso ocorre porque o comprador passa a ter interesse direto em confirmar se a operação está corretamente documentada, se o tributo foi calculado de maneira adequada e se o recolhimento foi vinculado à aquisição correspondente.

Em determinadas relações comerciais, essa necessidade poderá influenciar a negociação dos contratos, os procedimentos de aprovação de pagamentos e a avaliação dos fornecedores.

Empresas com departamentos de compras estruturados poderão incorporar novas verificações antes de liberar determinados pagamentos. Fornecedores, por sua vez, precisarão estar preparados para apresentar documentos corretos e compatíveis com as informações utilizadas pelo adquirente.

O efeito econômico pode ser significativo: a conformidade tributária deixa de ser apenas uma preocupação interna de quem vende e passa a influenciar diretamente o processo de compra.

Quais empresas devem acompanhar o tema?

A atenção deve ser maior para empresas que realizam aquisições recorrentes de mercadorias e serviços, possuem volume relevante de compras e operam no regime regular de IBS e CBS.

Indústrias, distribuidores, redes varejistas, empresas de logística, construção civil e prestadores de serviços que atendem outras pessoas jurídicas são exemplos de organizações que podem precisar rever seus procedimentos.

Empresas enquadradas no Simples Nacional também devem acompanhar o assunto. Embora o RAD previsto no art. 36 seja direcionado ao adquirente contribuinte da CBS pelo regime regular, fornecedores do Simples podem sentir efeitos comerciais caso clientes sujeitos ao regime regular alterem suas exigências de pagamento e documentação.

O impacto, portanto, não depende exclusivamente do regime tributário da própria empresa, mas também do perfil de seus clientes e fornecedores.

O que fazer desde agora?

A preparação deve começar pelo mapeamento das operações de compra e venda, pela revisão dos contratos e pela avaliação dos sistemas utilizados para emissão, recebimento e escrituração de documentos fiscais.

Também será necessário aproximar as áreas fiscal, contábil, financeira, comercial e de compras. Uma operação poderá estar corretamente registrada no sistema financeiro, mas apresentar divergências na escrituração fiscal ou na identificação do recolhimento relacionado ao crédito.

A Reforma Tributária exige que essas informações sejam conciliadas de maneira consistente.

O RAD demonstra que a adaptação não se limita à parametrização de um sistema ou à atualização de uma obrigação acessória. Trata-se de uma mudança que pode alcançar a relação comercial entre empresas e a gestão dos recursos financeiros.

Base legal principal: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 27, 36, 47 e 48, e regulamentação aplicável à CBS.

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Sobre a autoria

Equipe GSA

Artigo escrito pela equipe da GSA, Growth Strategic Advisors, com foco em reforma tributária.

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